quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Direito à Hemodiálise Domiciliar

A TAJRA ADVOCACIA, mais uma vez, no seu compromisso com a busca de melhores condições para seus clientes, têm obtido êxito absoluto na obtenção de liminares, para a realização de hemodiálise domiciliar


Essa conquista se dá para aqueles que estão impossibilitados de locomover-se e não possuem diagnóstico clínico para ficarem internados.


Nosso compromisso com a dignidade do ser humano e acima de tudo, com a vida nos dá vitórias de imensa satisfação, muito além do ganho pecuniário. A realização da efetiva Justiça é o que nos motiva na batalha árdua que vivemos diariamente para realização do nosso múnus!!





Kátia L. Tajra

quarta-feira, 23 de julho de 2008

Direito à Vida!!!



É degradante e humilhante quando temos um direito constitucional negado. Após pagar anos e anos de mensalidades aos Planos de Saúde, muitas vezes passamos pelo constrangimento de ter negadas intervenções cirúrgicas, ou a colocação de stents e marcapassos, sob o simples argumento de que não existe cobertura.


Essa prática, comum em alguns planos, é inconstitucional, negando o direito à vida, o que deve ser veementemente combatido.




Nosso escritório promove causas dessa natureza, com a obtenção de liminares para a realização de cirurgias de urgência e emergência.

AGORA É LEI!!!

A MP 415 DE 2008, foi convertida na Lei Ordinária Federal n. 11.705 de 19 de junho de 2008, que alterando o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), manteve algumas proibições aos estabelecimentos situados em rodovias federais.

O bom senso imperou, tendo sido modificados os principais artigos, que restringiam o direito de propriedade e livre iniciativa dos comerciantes.

Assim, agora é possível o comércio varejista de bebidas, mas devem ser afixados cartazes de atenção e o estabelecimento deve estar localizado na zona urbana.

Os estabelecimentos sitos em em zona rural ainda estão proibidos de comercializar, razão pela qual, podem buscar seus direitos na Justiça.

terça-feira, 11 de março de 2008

MP 415/2008 É INCONSTITUCIONAL


No dia 21 de janeiro de 2008, o Presidente da República editou a Medida Provisória n.° 415, proibindo a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acrescentando dispositivo ao CTB. Dispõe o art. 1º, verbis:

“São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.”

A livre iniciativa, princípio constitucional insculpido no art. 170 da CRFB, foi colocada em prática porque se tinha a certeza absoluta da segurança jurídica do negócio, cujo único risco era o empresarial, não sendo legítima, tampouco lícita, a criação de uma norma legal, consubstanciada pela MP 415/08, inviabilizando o exercício da prática comercial dos estabelecimentos siutados em rodovias federais.

A República Federativa do Brasil tem como um dos fundamentos os valores sociais da livre iniciativa, art. 1°, IV, segunda parte, da CRFB/88, especificadamente disposto no art. 170, sob o título VII, da ordem econômica e financeira, capítulo I, dos princípios gerais da atividade econômica.

O caput do art. 170 proclama, seus incisos norteiam e o parágrafo único assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, como no caso dos bares e restaurantes localizados em rodovias federais, que têm sua atividade empresarial voltada sobremodo na venda de refeições e petiscos, bem como a comercialização de bebida alcoólica.

Já o art. 23, inc. XII, prevê a competência comum para estabelecimento e implantação de política de educação para a segurança do trânsito.

As normas acima, tendo cunho nitidamente principiológico, devem ser interpretadas pela a hermenêutica da ponderação de princípios, pois no texto constitucional não podem ocorrer antinomias.

Assim, quando existe aparente colisão de princípios constitucionais, deve-se fazer, “à luz das circunstâncias concretas, impor compressões recíprocas sobre os interesses protegidos pelos interesses em disputa, objetivando lograr um ponto ótimo, onde a restrição a cada interesse seja a mínima indispensável à sua convivência com o outro”.

O Governo, com notório cunho político, adotou a MP 415/08 sem qualquer critério de razoabilidade.

Os acidentes rodoviários, infelizmente, acontecem muito mais por critérios outros do que pelo consumo de bebidas alcoólicas, que tem parcela mínima nesta realidade fática.

As entradas estão em péssimas condições de trafegabilidade, não há sinalização correta, os motoristas são demasiadamente imprudentes, não há fiscalização séria e eficaz, não há qualquer projeto de Governo de educação no trânsito que traga resultado positivos e quem “paga essa conta” são os empresários que comercializam bebidas alcoólicas?

Repare que o motorista que dirige sob o efeito do álcool que assim por desmedida imprudência e não porque é atraído por restaurantes, bares, postos de gasolina, entre outros estabelecimentos, que vendam bebida alcoólica.

É de se notar, por tal razão, que a MP 415/08 não encontra o menor conteúdo razoável em suas normas e que o interesse político do governo, para ludibriar o leigo, é inconstitucional por ferir a livre iniciativa, art. 1°, IV; significa dizer, desrespeita a CRFB/88 em seus princípios, tais como a segurança jurídica, a livre iniciativa, no aspecto da atividade econômica.

Assim, dita norma é completamente desproporcional e dezarrazoada, o que a torna inconstitucional.

Por esses fundamentos e outros, nosso escritório patrocina ações contra essa lei, requerendo aos juízes liminares para que empresários possam comercializar seus produtos e vender bebidas alcoólicas.